Ainda a propósito da lei 39/2009:

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Ainda a propósito da lei 39/2009:


Falar sem saber o que diz a Lei 39/2009 por vezes faz com que se defenda o que é indefensável.

As claques ou Grupos Organizados de Adeptos que escolheram registar-se ao abrigo desta lei é que devem estar preocupados com a mesma e não com aqueles que, exercendo um seu direito constitucional, não quiseram sujeitar-se a uma lei mal feita.

Além disso, qualquer ASSOCIADO já é parte de um ASSOCIAÇÃO. Portanto, nenhuma lei pode querer obrigar ninguém, para ter benefícios de uma ASSOCIAÇÃO a que escolheu afiliar-se de livre vontade, a fazer parte de uma SEGUNDA ASSOCIAÇÃO para ter benefícios da PRIMEIRA. Aliás a própria lei no seu texto refere-se em adeptos registados na associação... 

A questão é que as claques registadas segundo a Lei 39/2009 não estão a cumprir em nada o exigido por essa lei a que se sujeitaram. Perguntem lá que claque, clube ou se até mesmo o IPDJ estão a cumprir o seguinte:

Artigo 15.º
Registo dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no grupo organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade;
f) Morada; e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, I. P., que o disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1.

Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, I. P., bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos.
3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado. 
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior. 
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa. 
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, I.P

Estamos entendidos? O Secretário de Estado do Desporto ou o IPDJ têm muito a fazer para cumprirem esta lei. 

Aplicando a Lei 39/2009 a quem se sujeitou à mesma nenhuma claque do FC Porto entraria num estádio de futebol. 

Perguntem aos adeptos do FC Porto a quem são obrigados a comprar bilhetes: nas bilheteiras do Estádio do Dragão ou aos membros dos Super Dragões que estão em frente às bilheteiras a vender os mesmos bilhetes.

O que não podem fazer é impor a mesma a quem não se quer sujeitar à mesma. 

Quem se registou de livre vontade e quer libertar-se da lei 39/2009 que peça a inconstitucionalidade da mesma. Não conseguem é obrigar ninguém a atropelar a sua liberdade garantida pela Constituição Portuguesa.

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